Aulas 5
Curso de Direito
Disciplina – Direito Constitucional I
Prof. Fabricio Souza Garcia
Tópico 5 = Da Tripartição dos Poderes (continuação)
Aula 5.1 = Do Poder Executivo.
A principal atribuição do Poder Executivo é exercer a função administrativa.
É um aplicador da lei, na gerência dos negócios públicos.
Cabe ao Executivo governar (administrar e enfrentar problemas políticos e sociais).
O Poder Executivo também desempenha outras atividades, como a edição de medidas provisórias (já estudadas nas aulas anteriores) e o desempenho de funções próprias dentro do processo legislativo (iniciativa, sanção, veto, promulgação e publicação).
Dentro do Poder Executivo é possível identificar a existência de dois papéis diferentes: o de chefe de Governo e o de chefe de Estado.
No presidencialismo (como no Brasil), essas duas funções aparecem reunidas no Presidente da República, que é, ao mesmo tempo, chefe de Governo e de Estado.
No parlamentarismo, existe diferença entre as duas figuras. O monarca (monarquia) ou o presidente (república) exerce a chefia do Estado (papel apenas cerimonial e, por isso, não pode ser responsabilizado politicamente, ou seja, não presta conta de seus atos ao Poder Legislativo), enquanto a chefia do governo é exercida por um corpo de Ministros, sob a chefia do Primeiro-Ministro (responsável perante o Poder Legislativo pela conduta dos negócios do Estado).
a) O Presidente da República
Ao Presidente da República, em nível federal, ao Governador de Estado e do DF, em nível estadual e distrital, e ao Prefeito, em nível municipal, é cometida a direção do Poder Executivo.
A eleição do Presidente da República, realizada simultânea e vinculadamente à do Vice-Presidente (§1º do art. 77 da CF), para um mandato de 4 anos (art. 82 da CF), deve processar-se pelo regime de maioria absoluta, não computados os votos em branco e os nulos (§2º do art. 77 da CF), de tal modo que, não atingida esta em primeira votação,