Distrito federal
Poder Legislativo
O Poder Legislativo do Distrito Federal era primeiramente exercido pelo prefeito de Brasília. A Constituição de 1967, entretanto, atribui esta prerrogativa a uma Comissão do Senado Federal, intitulada Comissão do Distrito Federal, e composta por sete senadores. Suas atribuições eram discutir e votar projetos de lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
Instituída pela Constituição de 1988, teve sua primeira eleição em 1990, com a posse dos deputados e a instalação da primeira legislatura em 1991.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal ocupa posição peculiar entre os órgãos legislativos brasileiros. A própria denominação revela a competência diferenciada da Casa.
A Câmara Legislativa é obviamente o órgão que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, com o que este adquire autonomia legislativa (autolegislação), de que carecia no regime constitucional anterior, quando era senado federal que legislava para ele.
A câmara Legislativa compõe-se de Deputados Distritais em número que corresponda ao triplo de sua representação na câmara dos deputados. Como esta é de oito, são vinte e quatro os integrantes do legislativo distrital, representantes do povo daquela unidade federada, eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da constituição, referidas aos congressistas, mutatis mutandis (art. 53, 54 e 55), sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas (art. 32, parágrafo 3, c/c o art.27).
Poder executivo
O Governador. O Poder Executivo do Distrito Federal é exercido, como nos Estados, por Governador, que será eleito na mesma época em que são eleitos os Governadores dos Estados. Sua eleição para mandato de quatro anos, se realizará, pois, em primeiro turno, no primeiro Domingo de Outubro, em segundo turno, se houver, no