Usufruto
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usufruto, portanto, é direito real sobre coisa alheia, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Classificação do usufruto (em binômios) a) Quanto à origem, o usufruto pode ser: ♣ Legal : previsto em lei (ex do art. 1689 e 1652, I do CC);
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; ♣ Convencional : advém de ato jurídico inter vivos = contrato, ou causa mortis = testamento. b) Quanto ao seu objeto: ♣ Próprio : quando tiver por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis,