USUFRUTO
1- INTRODUÇÃO p.3
2_____________________________ p.
3- ____________________________ p.
4 _____________________________ p.
5- CONCLUSÃO p.
6- BIBLIOGRAFIA p.
7- ANEXOS p.
1-INTRODUÇÃO
O usufruto é o direito de usar e fruir temporariamente de uma coisa alheia móvel ou imóvel, bem como sobre uma universalidade ou parte dela, que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa. O instituto é tratado entre os arts. 1.390 a 1.411 do atual Código Civil.
Constituído o usufruto, ocorre uma divisão igualitária dos atributos do domínio. De início, o nu-proprietário fica com a posse indireta e os atributos de dispor e de reivindicar o bem. Já o usufrutuário fica com a posse direta e os atributos de usar e fruir, podendo defender sua posse contra terceiros e contra o nu-proprietário.
De acordo com o art. 1.391 do C.C., o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Imóveis. A regra é decorrência da eficácia erga omnes dos direitos reais. Sem registro, o usufruto tem natureza obrigacional (contratual) e só produz efeitos entre as partes contratantes.
No que concerne à usucapião do usufruto, se dispensa o registro para sua constituição, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, com sentença declaratória. Porém o registro da sentença visa a regularizar o registro imobiliário, dando a necessária publicidade.
Em se tratando de usufruto legal, não será necessário o registro. Ilustrando, o usufruto decorrente de direito de família não necessita de registro (art. 167, I, n. 7, da Lei 6.015/1973). Da mesma forma ocorre com o usufruto de bens móveis que é adquirido pela mera tradição.
Em decorrência do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, salvo disposição