Usufruto
PROFESSOR MORIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
JULIANA MIRANDA TEIXEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
JULIANA MIRANDA TEIXEIRA
RESENHA – USUFRUTO
Resenha apresentado ao Módulo do Curso de Tecnólogia em Gestão Imobiliária, Setor Litoral, Universidade Federal do Paraná, como parte dos requisitos para avaliação do Módulo.
Professor do Módulo:
Moris
MATINHOS
2014
O usufruto está regulado no nosso Novo Código Civil, entre os artigos 1390 e 1411, porém este instituto não é novidade em nosso ordenamento, uma vez que estava presente também no Código Civil de 1916. O artigo 713 deste último ordenamento trazia a definição de usufruto, dizendo:
“Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”. Cabe, entretanto, lembrar que essa definição não foi repetida pelo Código de 2002, que entendeu ser esse mais um princípio da doutrina que uma regra de direito. O mestre BEVILAQUA definia o instituto como sendo o direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. Observa-se, entretanto, que tanto uma quanto a outra definição parecem incompletas, haja vista que nenhuma traz a idéia de preservação da substância, a qual é elementar à noção de usufruto, desde o Código Civil francês, que dizia que o usufruto era “o direito real de retirar da coisa alheia durante um certo período de tempo, mais ou menos longo, as utilidades e proveitos que ela encerra, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe o destino”. O direito à substância, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de consolidar a propriedade mais cedo ou mais tarde, por ser sempre temporário, ficam nas mãos do proprietário do bem, conhecido aqui como nu-proprietario, enquanto que para as mãos do usufrutuário passam, temporariamente, os direitos de uso e gozo, ficando claro, assim, o desmembramento do