USUCAPIÃO
Sinteticamente trata-se de um instituto jurídico, disciplinado tanto pela nossa Constituição Federal, quanto pelo Código Civil e ainda por leis esparsas. Constitui uma das formas de aquisição da propriedade, tanto de bens imóveis (casa, terreno, apartamento, etc.) como de móveis (carro, moto, caminhão, ônibus, etc.) e seu emprego caracteriza-se pelo preenchimento de alguns requisitos, tais como o exercício da posse de forma mansa, pacífica e contínua, durante um período estabelecido para cada modalidade. Convém destacar que, a propriedade derivada da usucapião ostenta o mesmo “valor” de qualquer outro bem que tenha sido adquirido pelas formas convencionais de transferência. Certamente alguns equívocos estejam incutidos no saber popular, devido ao fato de a usucapião estar associada, especialmente no caso de imóveis, a situações de posse muitas vezes oriundas de invasões, ou seja, o indivíduo ingressou na propriedade alheia; o dono foi tolerando sua permanência sem agir, propiciando ao possuidor/invasor ingressar depois de certo tempo com a ação e assim obter a propriedade. Porém é importante destacar que nem sempre a usucapião tem origem na invasão. Na verdade em muitos casos a usucapião é o único meio jurídico para a regularização da propriedade, principalmente nas situações em que a aquisição do bem tenha se operado mediante “contratos de gaveta” que não possibilitam ou dificultam a transferência do bem pelas vias convencionais.
Principais indicações.
Loteamentos irregulares. Diversas decisões judiciais têm reconhecido que, o simples fato de um imóvel estar inserido em loteamento irregular, não constitui obstáculo para o ingresso com a ação de usucapião e o respectivo reconhecimento da propriedade. Situações existem, onde o loteamento já fora sedimentado pelo decurso do tempo, ou seja, existe há muitos anos e não se pode desfazê-lo por razões de interesse público, inclusive. Muitas vezes a inviabilidade da regularização desses loteamentos