usucapião
A usucapião de bens móveis é mais rara, assim as espécies de usucapião móvel, pode ser ordinária previsto no art.1.260, CC, aquela que possui coisa móvel como sua, contínua, ou seja, e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade e a outra espécie de bens móveis é a extraordinária que está previsto no art.1.261, CC, e tem as mesmas exigências da ordinária (posse mansa, pacífica e pública com animus domini) , só que o prazo é maior, de cinco anos, pois a boa-fé é presumida nem se perquire a origem da posse.
7. Procedimento processual da usucapião de bens móveis:
Com relação ao procedimento processual deve-se atender a todos os requisitos do usucapião de coisa imóvel, pois exige a citação do proprietário ( se for conhecido) exige a intimação do Pode Público (Municipal, Estadual e Federal) para dizer se tem interesse na coisa, já que pode pertencer ao Poder Público. Como também vai exigir os editais, presença do MP (se o proprietário for desconhecido), prova da posse (indispensável) e tudo o mais que envolve o processo de usucapião de coisa imóvel. Diante disso, em razão das particularidades da ação, não é possível processá-la por rito especial ou sumário, pois a sentença que é meramente declaratória regularizará a propriedade, criando um novo título, da mesma forma que ocorre com a propriedade imóvel, quando se tem uma nova matrícula no Registro Imobiliário, em conseqüência do cancelamento do registro anterior, assim a simples posse da coisa móvel é suficiente para garantir o direito e a proteção do titular, já que a tradição transfere o domínio da coisa móvel. Sendo assim, o usucapião poderá ainda ser usado como matéria de defesa, da mesma forma que ocorre no usucapião de coisa imóvel, tanto nas ações possessórias como na ação reivindicatória, não havendo diferenciação com relação a usucapião de coisa imóvel da coisa móvel,