Usucapião
Para Caio Mário da Silva Pereira, o usucapião “é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”.
*importante perceber que a ação de usucapião é uma ação para reconhecer que o autor é um titular de qualquer direito real, seja a enfiteuse, usufruto, propriedade.
Carlos Roberto Gonçalves afirma que a usucapião também pode ser chamada de prescrição aquisitiva, em confronto com a prescrição extintiva, permanecendo a ideia de que o elemento tempo influi na aquisição e extinção de direitos. Nesse sentido, Carlos Roberto define a prescrição aquisitiva como “modo originário de aquisição da propriedade de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei”.
Por outro lado, em relação a prescrição extintiva, o autor a conceitua em sentido oposto, ou seja, como “a perda da pretensão e, por conseguinte, da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela durante determinado espaço de tempo”.
*ou seja, para ambos os autores, o elemento tempo é o elemento principal que influi nessa aquisição e extinção de direitos.
*Para Carlos Roberto Gonçalves, o usucapião é a prescrição aquisitiva em si, e do outro lado está a prescrição extintiva, que é a perda da pretensão àquele direito devido ao fato de não exercê-lo.
2. Posse Ad Usucapionem
Para que a posse seja ad usucapionem, isto é, passível de ser usucapida, esta deve ser qualificada. Nesses termos será considerada qualificada a posse:
Que for exercida sobre coisa hábil (res habilis), em outras palavras, a coisa deve ser passível de aquisição por usucapião. Ressaltando que não são passíveis de aquisição por usucapião os bens públicos e nem as servidões não aparentes
*servidões não aparentes não são visíveis, tais como a servidão de não construir acima de determinada altura, por ex.