Usucapião
1.1 USUCAPIÃO ORDINÁRIO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
Quanto a bens móveis e semoventes, desde que decorrido três anos, sendo que para imóveis o lapso era de dez anos (proprietário e prescribente residentes na mesma comarca) e de vinte (ambos residentes em circunscrições judiciárias diferentes). Era indispensável o justo título e a boa fé. Essa prescrição era chamada de longi temporis praescriptio.
1.2 USUCAPIÃO ORDINÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO EM VIGOR
Art. 551 do Código Civil de 1916: “Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé”. O Código atual, no art. 1.242, reduzindo o prazo, e não mais fazendo distinção entre presentes e ausentes, estipulando a posse por dez anos.
O parágrafo único do art. 551, CC de 1916 definia a caracterização das pessoas presentes e ausentes, que não mais se mantém no Código em vigor: “Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam em município diverso”.
Os requisitos para o conhecimento do usucapião são:
A) Objeto hábil: Todos os bens imóveis são aptos à aquisição por usucapião, desde que comerciáveis e não se classifiquem como bens públicos. Sendo excludentes:
- As coisas incorpóreas, somente são prescritíveis os direitos reais que importam em posse dos objetos sobre que recaem, sejam elas, as coisas matérias, físicas e tangíveis. Os direitos pessoais, de família ou de crédito, não são contemplados como usucapíveis.
- Os bens que não se encontram individuados, sendo a posse impossível sobre coisa indeterminada, incerta, vaga ou uma incerta pars pro indivisio. Não encontrando-se o bem, falta assim os elementos do poder físico de dispor e o animus.
- As coisas acessórias, especificadamente do solo, são os produtos orgânicos da superfície, os minerais ocultos ou à mostra, as obras de aderência permanente (acima ou