Usucapião
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL NÃO POLUA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n° 000.00000/0001-00, com sede a Rua , n°, bairro , CEP, Cidade de São José dos Pinhais, Estado do
Paraná, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos, cujo instrumento procuratório segue incluso (DOCS. 01), vêm, com respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, parágrafo 1° da
Constituição Federal combinado com artigo 5° inciso V alíneas “a” e “b” da Lei
Federal 7.347/85, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COMINADA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de FAZENDA LINDEMBERG, com logradouro a Rua , n° , bairro ,
CEP , Cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
I – PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Consta dos artigos 129, parágrafo 1° da Constituição Federal e artigo 5° inciso V, alíneas “a” e “b” da Lei 7.347/85 a qual disciplina a Ação Civil Pública:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(omissis)
Parágrafo 1°. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Art. 5°. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (omissis)
V- a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (incluído pela Lei 11.448 de 2007).
O parágrafo 1° do artigo 129 da Constituição Federal estende a
legitimidade