USOCAPIÃO
USUCAPIÃO A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais pela posse continuada, durante certo lapso temporal, observados os requisitos legais. Tal instituto é fortemente ligado a aquisição de propriedade imobiliária, contudo por ter objeto bens móveis e outros direitos reais. Há diversas espécies de usucapião. Dependendo da situação, a exigência de tempo bem como outros requisitos pode variar conforme seja a usucapião: extraordinário (art. 1.238, CC), ordinário (art. 1.242, CC) ou usucapião especial que se divide em urbano (art. 183/CF e lei nº 10.257/01) e rural (art.191/CF e lei nº 6.969/81). A lei 12.424/11 institui a ‘usucapião familiar’ – vide artigo 1.240-A do Código Civil. Usucapião, enquanto forma de aquisição de propriedade imóvel, encontra-se disciplinado nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, já a ação de usucapião tem disciplina nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Capítulo VII – Da Ação de Usucapião de Terras Particulares. Quando tratar-se de usucapião especial é preciso verificar legislação própria prevista nas leis 6.969/81 (rural) e 10.257/01 (urbano).
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS O autor na ação de usucapião tem como objeto obter judicialmente a declaração do seu domínio sobre o imóvel no qual exerce a posse, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. Para isso é necessário que se faça a prova de que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini, respeitando o lapso temporal estabelecido em lei.
LEGITIMAÇÃO
A ação de usucapião compete ao possuidor (art. 941), isto é, o legitimado é o possuidor. Note-se que se forem vários possuidores de uma só gleba, sem posse localizada individualmente, será composse, sendo comum a posse, apenas conjuntamente poderão usucapir. Ex: composse no