Algumas maneiras de usocapião
No Código Civil, Lei 10.406/2002, a usucapião é tratada pelo artigo 1.238 e seguintes.
Quando se fala em usucapião, a primeira situação que normalmente nos vem à cabeça é, será que possuo direito em requerer a usucapião? Para responder esta questão passaremos a analisar alguns requisitos que constam da lei civil vigente.
A usucapião, como mencionado, exige que o possuidor (aquele que detêm a posse direta do imóvel com a intenção de se tornar proprietário) de determinado bem imóvel, preencha alguns requisitos para que possa, em sede judicial, requerer a usucapião.
Ao falar em requisitos, o primeiro, e senão o mais importante deles, é o prazo legal, ou seja, o prazo que deverá ser comprovado pelo possuidor que diz respeito ao tempo em que este está em posse do imóvel, e que vem regrado pelo Código Civil no artigo 1.238, que diz:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Aqui no caput (cabeça) do artigo 1.238, já podemos notar alguns requisitos da usucapião, que analisaremos com mais profundidade a partir de agora.
O prazo inicial de posse exigido pelo artigo transcrito é de 15 (quinze) anos, porém existem algumas exceções que poderão reduzir este prazo, como por exemplo, o prazo contido no Parágrafo Único do mencionado artigo, que diz:-
“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”