Algumas maneiras de usocapião

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Tentaremos demonstrar de forma prática e simples o instituto conhecido por usucapião, que é, em sentido amplo, um dos meios existentes para aquisição de imóvel urbano ou rural, porém, neste texto trataremos apenas da usucapião urbano.

No Código Civil, Lei 10.406/2002, a usucapião é tratada pelo artigo 1.238 e seguintes.

Quando se fala em usucapião, a primeira situação que normalmente nos vem à cabeça é, será que possuo direito em requerer a usucapião? Para responder esta questão passaremos a analisar alguns requisitos que constam da lei civil vigente.

A usucapião, como mencionado, exige que o possuidor (aquele que detêm a posse direta do imóvel com a intenção de se tornar proprietário) de determinado bem imóvel, preencha alguns requisitos para que possa, em sede judicial, requerer a usucapião.

Ao falar em requisitos, o primeiro, e senão o mais importante deles, é o prazo legal, ou seja, o prazo que deverá ser comprovado pelo possuidor que diz respeito ao tempo em que este está em posse do imóvel, e que vem regrado pelo Código Civil no artigo 1.238, que diz:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Aqui no caput (cabeça) do artigo 1.238, já podemos notar alguns requisitos da usucapião, que analisaremos com mais profundidade a partir de agora.

O prazo inicial de posse exigido pelo artigo transcrito é de 15 (quinze) anos, porém existem algumas exceções que poderão reduzir este prazo, como por exemplo, o prazo contido no Parágrafo Único do mencionado artigo, que diz:-

“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

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