União homoafetiva
Deste julgamento, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, direitos fundamentais até então negados aos casais formados por pessoas do mesmo sexo foram-lhe estendidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e privacidade, privilegiando como conseqüência a proteção contra quaisquer tipos de discriminação.
Destarte, o ato do Tribunal da instância máxima do país serviu como resposta à inércia do Poder Legislativo em regular, por meio dos projetos de lei que há muito estão parados em suas pastas, a marginalidade sob a qual os casais homossexuais e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais.
Ou seja, o referido Poder não cumpriu com a sua simples obrigação de reconhecer às mencionadas minorias o que a lei jamais proibiu ou previu: que as "sociedades de fato" reguladas pelo direito das obrigações, como as relações homossexuais até então eram tratadas juridicamente, passassem a ser dignas de direitos e deveres previstos no direito da família.
Por outro lado, a par dos argumentos contrários, no sentido de que o STF estaria ultrapassando a indigitada divisão de poderes ao suprir a lacuna deixada pela lei civil, como se legislando estivesse, a própria função e competência conferidas pelo constituinte ao Tribunal Superior já atribui indiscutível eficácia à referida decisão, segundo, inclusive, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.
O referido julgado produz eficácia contra todos e perante todas as instâncias do Poder Judiciário e da