União estável: considerações acerca do direito sucessório dos companheiros
considerações acerca do direito sucessório dos companheiros
Elaborado em 05.2006.
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Larissa Fontes de Carvalho Torres pós-graduanda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
[pic][pic]RESUMO
A partir do final da década de 80, com o advento da Constituição Federal, passou-se a tutelar as relações duradouras constituídas entre homens e mulheres, a que se convencionou chamar união estável. Nas décadas seguintes, surgiram outras normas, com o escopo de tutelar o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, assim como já vinha se fazendo em relação aos cônjuges supérstites. Esperava-se, então, que o Novo Código Civil fosse capaz de coroar as conquistas já consolidadas pela Legislação em vigor e incorporar a compreensão abraçada pela Doutrina quanto à garantia dos direitos sucessórios dos companheiros no caso de falecimento de seu par, o que, infelizmente, não se concretizou. Temperado por imprecisões técnicas que dificultam a interpretação da vontade do legislador, o referido Código furtou-se de enfrentar o problema posto e culminou em um verdadeiro retrocesso no que tange à sucessão daqueles unidos pelos laços da união estável. O presente trabalho visa a expor as mudanças trazidas pelo Diploma em análise e contrapô-las ao sistema vigente até sua promulgação, com vistas a questionar o respeito desse instrumento legislativo às diretrizes traçadas pela Carta Magna quanto à proteção da união estável enquanto núcleo familiar.
Palavras-chave: União Estável. Sucessão. Novo Código Civil.
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1 DIREITO DAS SUCESSÕES – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
As origens do Direito Sucessório remontam aos primórdios do Império Romano, estimando-se que já fosse previsto por aquela civilização antes mesmo das Leis das XII Tábuas, a qual admite a transmissão do patrimônio do de cujus por meio de testamento.
Em que pese a predominância do testamento no Sistema Romano, a sucessão hereditária não lhe era estranha, existindo