União Estavel
dispensa das solenidades do casamento civil. Pode-se caracterizar união estável como a união
de homem e mulher, fora do matrimonio, de caráter estável, mais ou menos prolongada para
o fim da satisfação, assistência mutua dos filhos comuns e que implica uma presumida
fidelidade. Com a Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento da união entre um
homem e uma mulher, não casados, como entidade familiar, criando-se o termo união estável.
Tal união só foi regulamentada pelas Leis 8971/94 e 9278/96. Permitindo, em caso de
separação, a cobrança de alimentos, a partilha de patrimônio adquirido de forma onerosa no
curso da união, e os direitos sucessórios, quando um dos companheiros viesse a falecer. A lei
entende a união estável como sendo a união pública, contínua e duradoura, entre um homem
e uma mulher, objetivando a constituição de família. Portanto, um simples namoro não é uma
união estável. Um relacionamento esporádico, eventual também não. O Novo Código Civil
repetiu o conceito de união estável, que só pode ser mantido entre um homem e uma mulher,
com os mesmos impedimentos do matrimônio, incluindo-se a possibilidade de sua existência
quando um dos companheiros é casado, mas se encontra separado de fato do seu cônjuge. Em
30 de dezembro de 1994, entrou em vigor a Lei n° 8.971, introduzindo profundas inovações no
campo da união estável, visto que regulou o direito do companheiro a alimentos e à sucessão.
Importante destacar que o art. 1° da Lei ora em análise, estabelece alguns requisitos que
caracterizam a união estável, quais sejam: o decurso de no mínimo cinco anos de convivência,
exceto se houver prole comum; a inexistência de outra união, ou seja, o parceiro deve ser
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, e, ainda, que estejam os companheiros
vivendo efetivamente