União de Factos
União de facto ou união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, que para tanto seja aprovada que a "união estável" é Similar ao casamento civil.
1. A UNIÃO DE FACTO
1.1. CONCEITO DE UNIÃO DE FACTO
Tanto o código civil como a lei da família, não nos expõem uma noção de união de facto. Certamente, porque o nosso legislador considerou desnecessária a definição de um conceito jurídico para uma situação de facto constatada pela sociedade e que se consubstancia numa convivência de habitação conjugada com a existência de relações sexuais a que a doutrina designa de comunhão de leito, mesa e habitação.
Assim, a família, em sentido jurídico, é constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, união de facto, pelo parentesco pela afinidade e pela adopção
(art.1576.º do Código Civil). A relação matrimonial é a que se estabelece entre os cônjuges em consequência do casamento81. O contrato de casamento afecta profundamente o estado das pessoas, os seus direitos e obrigações, não só de carácter pessoal, como patrimonial. O art.º. 1577.º do Código Civil define casamento como um contrato entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma comunhão de vida.
A união de facto é, em direito angolano, relação familiar83. Não é regulada de modo semelhante ao casamento, embora produza alguns efeitos de direito, contrariamente, em Portugal onde tal não é considerada pela doutrina de Campos84 e FRANCISCO, pois que para aqueles autores, a União de Facto equiparam-se a relações familiares para determinados efeitos, denominando-a como sendo relação parafamiliar, porém concordamos com FRANCISCO quando questiona se as relações sexuais fortuitas, passageiras, acidentais se configuram na união de facto. Satisfazendo a questão, FRANCISCO refere que tal não se configura na união de facto. Pois refere o autor que na União de Facto é exigida a