Universidade Do Vale Do Rio Dos Sinos
15. Número: 70041884172 Inteiro Teor: doc html
Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal
Tipo de Processo: Apelação Crime
Comarca de Origem: Comarca de Rio Pardo
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CRIME
Classe CNJ: Apelação
Assunto CNJ: Furto
Relator: Carlos Alberto Etcheverry
Decisão: Acórdão
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e da confissão do réu. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato voluntário do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Redimensionada. PENA DE MULTA. Redução ao mínimo legal. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70041884172, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/07/2013)
Data de Julgamento: 18/07/2013
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2013
Após ler o acórdão na íntegra, concluo que a decisão preferida pelo Relator Carlos Alberto Etchverry é justa no que tange ao reconhecimento do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, pois conforme nos diz a legislação vigente (art. 16, CP), a redução da pena no caso supracitado não cabe devido ao fato, comprovado nos autos, de que o réu não restituiu a coisa, nem houve reparação do dano por ato voluntário, uma vez que quem devolveu parte dos objetos roubados foi a mãe do acusado. O acusado só poderia ser beneficiado com a redução da pena se ele mesmo o tivesse realizado antes da denúncia ou queixa. Por isso, concordo com a decisão proferida.