UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
FICHAMENTO: Teoria do contrato; Novos paradigmas. Teresa Negreiros
São Leopoldo
2015
Capítulo II
Novos princípios do contrato: Boa-fé, equilíbrio econômico e função social
O sentido constitucional dos novos princípios do contrato
Conforme a perspectiva civil-constitucional, a aplicação de novos princípios gerou mudanças na autonomia negocial, articulando assim novos princípios do contrato, a boa-fé, equilíbrio econômico e função social, que estão fundamentados na constituição, seja nos desdobramentos da cláusula geral de tutela da tutela da dignidade humana (art. 1°,III), seja como princípios instrumentais da ótica solidarista ali firmada (art. 3°, I), assim como baseado no valor social da livre iniciativa (art. 1°, IV), seja fundado na ordem econômica constitucional (art. 170 e ss.) onde integra a ordem contratual.
Segundo Antonio Junqueira de Azevedo, os princípios contemporâneos vieram para somar com os princípios clássicos, no entanto com a nova principiologia, se invalida o pressuposto que presidiu à formulação clássica do princípio da liberdade contratual lato sensu, passando assim a extrair a legitimidade da igualdade entre os contratantes e a inerente justiça do mecanismo contratual.
O modelo de contrato clássico opõe-se ao modelo contemporâneo, pois esse último não se restringe aos aspectos relacionados à formação e à manifestação da vontade individual, exigindo assim o recurso dos novos princípios. No entanto, com a hipercomplexidade do direito contratual contemporâneo, se faz necessário que ambos os modelos convivam simultaneamente à luz da constituição, modificando assim os aspectos essenciais.
Ética no contrato: o princípio da boa-fé objetiva
A correlação estabelecida entre a boa-fé e a constituição abrange os demais princípios, que estão ligados intimamente com a boa-fé, destacando no modelo atual de contrato, o valor da ética em