Universalização dos Direitos Humanos
Para o desenvolvimento desta presente redação, necessário se faz a compreensão da proposta universalista dos Direitos Humanos, sendo que para esta proposta iremos adotar como principio básico e inerente a todos seres humanos, a realização da dignidade da pessoa humana, não obstante, este principio esteja associado também a proposta relativista dos Direitos Humanos, porém, ensejada sobre outros fundamentos.
Para adotarmos a proposta da universalização dos Direitos Humanos devemos compreender que estes vieram ao longo de décadas sofrendo modificações para acompanharem o desenvolvimento da sociedade, bem como para resguardar os direitos surgidos com esse desenvolvimento. Inicialmente, durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Concelho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que a Comissão dos Direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas. Na primeira, elaborar uma declaração de direitos humanos, de acordo com o artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Em segundo, dever-se-ia produzir, um documento juridicamente mais vinculante do que uma declaração, documento esse que haveria de ser um tratado ou convenção internacional. E então finalmente, seria preciso criar uma forma adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação. Ou seja, a própria declaração estipulou que estes direitos deveriam ser respeitados, e que os Estados deveriam então criar formas para assegurar o cumprimento desses direitos.
Esses direitos surgem como uma forma de garantir a todos os seres humanos, sem distinções, direitos fundamentais/básicos para que possam ter uma vida digna. Podemos relatar isso já na primeira parte do preambulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz que:
[...] o reconhecimento a dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da