Universalismo
a) No que pertine ao argumento filosófico, os universalistas refutam as visões antropocêntricas e cosmoteleológicas, afirmando que os direitos expressos nas declarações de direitos humanos não têm o condão de abranger todas as nuanças da vida em sociedade. Nesse sentido completa RAMOS[6]:
“Os direitos humanos não oferecem ritos ou símbolos: são conceitos jurídicos-normativos, que estabelecem o ethos de liberdade no regramento da vida em sociedade, não competindo nem servindo como substitutos às convicções religiosas.”
Ainda nesse sentido, os universalistas argumentam que é possível identificar traços comuns em qualquer sociedade, como, por exemplo, a valorização da dignidade da pessoa humana e a proteção contra opressão ou arbítrio. Nessa esteira, afirma-se a idéia de um núcleo mínimo de direitos os quais merecem a salvaguarda em nível global.
b) Contra a crítica da imposição da cultura ocidental aos demais povos, como expressão imperialista, os universalistas reagem à postura relativista afirmando que vários Estados promovem graves e generalizadas violações aos direitos humanos, sob a justificativa da manutenção da identidade cultural. O discurso relativista, nesses termos, estaria impregnado de conveniência e segundas intenções, haja vista valer-se como ideologia para oprimir as populações subjugadas por essas práticas vis e inexpugnáveis, e, ao mesmo tempo, para impedir a interferência da sociedade internacional na seara dos direitos humanos. Nos dizeres de DONNELLY[7]:
“Nós não podemos passivamente assistir a atos de tortura, desaparecimento, detenção e prisão arbitrária, racismo, antissemitismo, repressão a sindicatos e Igrejas, miséria, analfabetismo e doenças em nome da diversidade ou respeito a tradições culturais. Nenhuma dessas práticas merece nosso respeito, ainda que