Unidades de Conservação
SISTEMA NACIONAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
PREVISÃO LEGAL
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
• III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(Constituição Federal de 1988)
SISTEMA NACIONAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC é o conjunto organizado de áreas naturais protegidas
(unidades de conservação federais, estaduais e municipais) que planejado, manejado e gerenciado como um todo será capaz de viabilizar os objetivos nacionais de conservação.
CATEGORIAS
• UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.
• UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. SISTEMA NACIONAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO
Aquelas onde não se permite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
• UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO DIRETO –
Aquelas em que se desenvolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; • UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
• Estação Ecológica
• UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
• Reserva Biológica
• Área de Proteção Ambiental;
• Parque Nacional
• Área de Relevante Interesse Ecológico;
• Monumento