Unidade, Pluralidade e Unicidade Sindical
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
ALINE CRISTINE ARAÚJO SILVA
NAJIME ALINE MACEDO NICARETTA
UNIDADE SINDICA, PLURALIDADE SINDICAL E UNICIDADE SINDICAL
PORTO VELHO – RO
2012
FACULDADE SÃO LUCAS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
ALINE CRISTINE ARAÚJO SILVA
NAJIME ALINE MACEDO NICARETTA
Trabalho apresentado a Faculdade São Lucas, como requisito para obtenção de aprovação na disciplina de Direito Trabalho II.
Docente: Wilmo Alves
PORTO VELHO - RO
2012
INTRODUÇÃO
Em meados de 1921 foi aprovada a primeira convenção da organização do trabalho, que versava sobre liberdade sindical. No entanto, era bastante limitada e não garantia direito de associação aos trabalhadores da agricultura. Após 27 anos, foi aprovada a segunda Convenção, sendo esta a nº 87, adotada em São Francisco em 1948, que versava sobre a liberdade sindical e a proteção do Direito Sindical, permitindo a fundação de mais de um sindicato representativo de uma categoria em uma mesma região.
O Brasil não adotou completamente a Convenção nº 87, por muitos dos seus dispositivos conflitarem com a norma constitucional, impedindo a plena liberdade sindical no Brasil.
UNICIDADE SINDICAL De acordo com o sistema sindical brasileiro, disposto no art.8º da Constituição, não existe a possibilidade de se criar mais de uma organização sindical, de uma mesma categoria em uma mesma base territorial:
Art.8º II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Esse é o principal motivo pelo qual o Brasil não ratificou a Convenção nº 87, que prega o princípio da liberdade sindical de forma ampla. No entanto, tal vedação não obsta ao surgimento de novas organizações