Unidade 7 Exclusao da sucessao por indignidade
UNIDADE VII: OS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
- Razão ética da sucessão hereditária: afetividade entre o de cujus e o herdeiro.
- Prática de atos ofensivos à vida, à honra e à liberdade de testar do de cujus indignidade (= privação do direito sucessório – sanção civil).
- Atinge o herdeiro testamentário, o legítimo e o legatário. Rol taxativo:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
“Mão ensanguentada não apanha herança”.
Independência entre a responsabilidade cível e a criminal. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
-Denunciação
caluniosa
(art.
339,
CP
-
necessariamente em juízo criminal)
-Prática de crime contra a honra
- Depende de condenação (doutrina majoritária: sim) III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Decorre da lei
Decorre da manifestação de vontade do testador
Pode alcançar qualquer Pode alcançar somente tipo de herdeiro e os herdeiros legatário necessários Postulada por terceiros interessados em ação própria Ocorre por testamento
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Procedimento próprio sentença declaratória
Sentença criminal condenando herdeiro por homicídio contra o autor da herança pode ser usada pelo juiz do inventário para exclusão?
Legitimidade?
Se o autor morrer no curso da ação de indignidade?
Art.
1.818.
Aquele
que
incorreu
em
atos
que
determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se
o