dos legados seus efeitos e caducidade
Arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil de 2002
CONCEITO: Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
Se assemelha a uma doação, dela diferindo pelo fato de ser unilateral e só produzir efeitos com o falecimento do de cujus (DINIZ, Maria Helena).
SUJEITOS: São três as pessoas que figuram no legado:
1. O testador (legante – pessoa que outorga o legado);
2. O legatário (quem adquire o direito ao legado);
3. O herdeiro, ou seja, o onerado (a pessoa sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado).
Caso o testador não nomeie um herdeiro específico para dar cumprimento ao legado, todos os herdeiros serão responsáveis pelo seu cumprimento. E, por último, caso o ônus da prestação sobre carregasse apenas um dos herdeiros – se o bem legado a este pertencesse, por exemplo -, aos demais restaria a incumbência de compensá-lo, pela reposição do valor do bem, em dinheiro, na exata proporção de seus acréscimos hereditários.
Caso o herdeiro seja nomeado legatário, o legado recebe o nome de legado precípuo ou prelegado, conforme leciona Sebastião Amorim.
OBJETO: O objeto do legado deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível de alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, fungível ou infungível, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer. O outorgante do legado, de acordo com a liberdade de legar que lhe é assegurada, poderá destinar para este fim qualquer bem ou coisa, de seu patrimônio ou não, devendo apenas observar que o objeto do legado.
A DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
1. Disposições gerais: arts. 1.912 a 1.922 do CC;
2. Dos efeitos dos legados: arts. 1.923 a 1.938 do CC;
3. Da caducidade dos legados: arts. 1.939 a 1.940 do CC.
ESPÉCIES DE LEGADOS:
O exame