Unidade 6 Direito De Deliberar
UNIDADE VI: DIREITO DE DELIBERAR
Ato de confirmação da posição de sucessor.
Justificativa: ninguém pode ser obrigado a ingressa numa situação patrimonial nova.
Efeitos retro-operantes.
Negócio jurídico unilateral.
Negócio não receptício (dispensa comunicação)
Negócio puro (não pode ser parcial, não suporta termo ou condição). – art. 1.808, CC. -> princípio da indivisibilidade da aceitação.
OBS.: herdeiro e legatário ao mesmo tempo (art.
1.808, § 1º).
OBS.: herdeiro legítimo e testamentário ao mesmo tempo (art. 1.808, §2º).
Quanto à forma:
- expressa (art. 1.805)
- tácita (art. 1.805)
- presumida (art. 1.807)
Quanto ao agente:
- direta (feita pelo próprio herdeiro)
- indireta
Pelos sucessores (art. 1.809)
Aceitação por mandatário
Pelo tutor/curador (art. 1.748)
Pelos credores (art. 1.813)
A aceitação é irretratável (art. 1.812): “Uma vez herdeiro, sempre herdeiro”.
A aceitação pode ser anulada (p. ex.: se o aceitante não for herdeiro)
É negócio jurídico unilateral
Declaração expressa do herdeiro de que não quer aceitar a herança.
Somente expressa (negócio solene)
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Efeitos retroativos
1 Abdicativa (propriamente dita): em benefício do monte Art.
1.805
[...]
§
2o Não
importa
igualmente
aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
2 Translativa (cessão ou desistência): em benefício de pessoa determinada
Efeitos tributários diversos
1 Capacidade jurídica plena do renunciante
O representante do incapaz não pode renunciar por ele (porque só tem poderes de administração, não de alienação)
O mandatário precisa de poderes especiais para alienação (art. 661, § 1º)
2 Anuência do cônjuge (art. 1.647, I)
Suprimento judicial de outorga (art. 1.648)
3 Não prejuízo aos credores: art. 1.813
Lei 11.101/05: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise