Leis Ordinarias
Lei Ordinária de Osasco-SP, nº. 3969 de 10/11/2005
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde será organizado na forma desta Lei.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Saúde será gerido com ampla participação popular.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Saúde tem como objetivo a garantia da universalidade, integralidade e eqüidade na prestação dos serviços de saúde a todos os cidadãos, bem como a garantia da qualidade na prestação dessa espécie de serviço.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - O Sistema Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem compete a implementação das medidas necessárias à garantia da qualidade e quantidade necessárias de oferta de serviços de saúde à população.
Parágrafo Único - Sempre que for necessário, a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar a colaboração de outros órgãos bem como de instituições da sociedade civil para o melhor desempenho das atividades descritas no caput.
CAPÍTULO III CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção I
Da Competência
Art. 4º - A definição da Política Municipal de Saúde será realizada com a participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - formular e controlar a execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para sua aplicação aos setores público e privado que mantenha convênio com o Sistema Único de Saúde;
II - fomentar a mobilização e articulação contínuas da sociedade para o controle social de saúde;
III - estabelecer