Uniao estavel
A união estável que conhecemos hoje como uma situação regulamentada pelo Código Civil, foi durante um longo período histórico denominada concubinato. Esta situação que se caracteriza pela união prolongada entre um homem e uma mulher sem casamento, que segundo o entendimento de Washington de Barros, é o tempo de vida prolongada em comum sob o mesmo teto, com aparência de casamento. O grande passo para o reconhecimento e garantia dos direitos sejam eles patrimoniais, obrigacionais, e quaisquer outros que provenham da relação entre pessoas com o intuito de constituir uma família, foi dado pela atual Constituição promulgada em 1988, que em seu artigo 226,§ 3º, onde há o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A partir daí, a relação familiar nascida fora do casamento passou a ser denominada união estável, cujo conceito passou a constar no Código Civil de 2002, artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A inserção deste novo título no Livro de Família trouxe mudanças para o ordenamento jurídico pátrio. Como a equiparação da união estável ao casamento, o Código Civil vem a tratar dos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos como obrigação recíproca dos conviventes. Em face destes deveres, aplicam se aqui as mesmas normas referentes a alimentos entre os conjugues. Quanto aos efeitos patrimoniais, no tocante a união estável fica estabelecida a comunhão parcial de bens adquiridos na constância da convivência como casal. Mas é possível os companheiros em contrato escrito decidirem de outra forma. Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição. Não há exigência de solenidade legal, basta o fato da vida em comum. Por causa desta