Uma análise da obrigação alimentar no código civil brasileiro
E qual é o necessário à essa sobrevivência?
O sustento, a habitação, o vestuário, a assistência médica, remédios e tudo mais que atenda as necessidades primárias que a vida reclama .
Contudo, existem pessoas que, por motivos diversos, não podem prover, pelo seu trabalho, sua própria mantença. Devem estes ser relegados ao infortúnio?
Logicamente que não. Como assevera RODRIGUES, o Estado, no intuito de aliviar-se de tal encargo, transfere-o aos parentes do necessitado, por imposição legal, sempre que estes tiverem condições de atendê-lo. Desta assertiva pode-se concluir que cabe à família (quando esta o puder fazer), não somente ao Estado prestar socorro àqueles desafortunados, provendo-lhes as necessidades vitais.
Tal encargo, fundamentado no Princípio da Solidariedade Familiar e no dever de Legal de Assistência, é denominado de obrigação alimentar, e está prevista na Lei Substantiva Civil nos artigos 1689 – 1693.
Há muito a sociedade reconhece o instituto dos alimentos, contudo, ainda causa estranheza quando o referido instituto incide sobre o parente de grau mais remoto, no caso de o mais próximo não ter condições de prestá-lo. Entretanto, esta possibilidade não é inovação trazida pelo Código de 2002, tendo em vista que no Código Civil de 1916 já existia esta previsão. E mais, seu esboço aparece claramente já nas Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil até a Consolidação das Leis Civis de Teixeira da Freitas (que também mencionava o assunto).
Destarte, para melhor compreensão do tema em voga, fez-se mister iniciar a pesquisa por um breve histórico do instituto, enfatizando sua evolução, abordando, logo em seguida, os princípios constitucionais que embasam a obrigação.
Adentrando no entendimento atual, determinou-se