Um breve histórico: o princípio da boa fé.
Desde épocas remotas é possível vislumbrar este princípio em contratos de locação, compra e venda, do mandato e da sociedade, isto por que eram embasados na crença de que tal sujeito agiria com hombridade, ou seja, dentro dos ditames legais, pois as relações eram baseadas em confiança e as decisões dos magistrados fundamentadas por aspectos éticos, sociais e na equidade.
No auge do Império Bizantino, com a promulgação do Corpus Juris Civilis pelo imperador Justiniano, o princípio da Boa Fé mesclou-se com o princípio oriundo da Grécia Antiga, o Bonum et Aequo, o princípio da equidade. Com isso, o princípio da boa fé sofre uma diluição, restando o princípio da boa fé objetiva, um princípio geral de atuação incapaz de facultar situações concretas e a boa fé subjetiva, utilizada de maneira técnica em domínios possessórios e similares.
Na Idade Média, entre as correntes jurídicas dominantes sobressaíam-se o Direito Germânico e o Direito Canônico, proveniente da Igreja Católica. O primeiro considerava princípio da Boa Fé objetiva como a tutela da palavra dada, a famigerada palavra de honra. Já o Direito Canônico atribuiu à Boa Fé subjetiva um teor religioso moral, agiria com má fé, aquele que pratica conduta pecaminosa.
Tais elementos influenciaram os jusracionalistas, restando preservado o caráter individual ético e moralista da boa fé subjetiva, que, por sua vez, embasaram todo o Direito Codificado moderno que viria na seqüência.
Na Idade Moderna, com a ascensão da classe burguesa e todos os valores liberalistas, o princípio da boa-fé foi inteiramente absorvido pelo dogma da autonomia da vontade. Os