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Este trabalho trata da boa-fé desde o princípio, quando seu significado ainda era subjetivo e faz uma breve análise do contexto e das condições históricas, percorrendo-a até sua evolução no Direito contemporâneo junto com atual Código Civil de 2002. Está presente também uma ideia geral das funções tratadas pela boa fé objetiva. Para que seja mantida a coerência e melhor entendimento, trago uma análise feita através de diversos doutrinadores e ainda uso como meio de consulta nosso Novo Código Civil e também o Código de Defesa do consumidor, de forma que haja a real compreensão sobre o tema abordado.
O Princípio da Boa-fé Objetiva
1. A BOA-FÉ SUBJETIVA
A ideia de boa-fé tem sua origem no Direito Romano, porém foi inicialmente relacionada com a noção dos sujeitos acerca de seus direitos, até esse momento era conhecida como boa-fé subjetiva. Ensina o Roberto Senise Lisboa que "tal noção abrangia, obviamente a intenção de não prejudicar o próximo"(Manual de Direito Civil, Vol 3, 3°edição, P.98).
Entende-se então que nessa boa-fé o elemento subjetivo é meramente um estado psicológico, ou seja, é a crença interna de cada de estar agindo corretamente, agindo de boa-fé. Podemos usar como exemplo um negócio em que um agente efetua um pagamento ao credor aparente, então tal pagamento não estaria sendo feito ao verdadeiro credor.
2. BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio da boa-fé evoluiu consideravelmente ao longo da história, mas desde os primórdios do Direito Romano já se pensava em um outro tipo de boa-fé, essa por sua vez, possui caráter objetivo, e é relacionado principalmente às relações negocias e contratuais, era chamada de boa-fé objetiva.
Essa modalidade de boa-fé era então utilizada mediante a análise do cumprimento ou não cumprimento dos deveres e obrigações assumidos pelos contratantes no ato de efetivação do negócio.
Álvaro Vilaça Azevedo deixa claro que o princípio da boa-fé objetiva "assegura o