Ultratividade das normas coletivas
Trata-se de apelação referente aos embargos à ação monitória, os quais foram rejeitados em 1º grau, dando procedência à monitória.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a recorrida não demonstrou a origem dos títulos prescritos que aparelham a ação (três cheques e cinco notas promissórias). Além disso, o recorrente alegou que as cártulas foram apenas assinadas no verso, sem referir a quem estavam sendo cedidas.
Em análise aos argumentos, os Desembargadores decidiram desprover o recurso interposto, sob o fundamento de que o recorrente, em sua defesa, não logrou comprovar sua tese, ônus que lhe competia, tendo em vista o disposto no Art. 333, II do CPC.
Além disso, observaram que, os dois primeiros cheques não eram nominais, possuindo o portador legitimidade para cobrá-los. O terceiro cheque era nominal à determinada empresa, tendo sido aposto carimbo e assinatura no verso.
Já as notas promissórias, por sua vez, foram sacadas em favor de um terceiro, e continham assinatura no verso. Diante desse quadro, os Julgadores entenderam tratar-se de endosso em branco, no qual a simples assinatura do credor original do título mostra-se suficiente a legitimar o portador a exigir o débito. Dessa forma, o endosso em branco realizado, legitimou o portador dos títulos a buscar a satisfação do crédito neles consubstanciados.
Comentário do grupo com aportes doutrinários
Os integrantes do grupo concordam integralmente com a decisão prolatada, visto que o embasamento utilizado no acórdão possui respaldo legal e doutrinário, especialmente pela Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque).
Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho1, o endosso em branco transforma o documento em título ao portador. Nessa hipótese, o endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado.
Também, conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves2, será o