Aderência das normas coletivas aos contratos individuais de trabalho
Introdução
No presente estudo, cuidar-se-á da análise da nova redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em setembro de 2012, a qual incorporou a evolução do entendimento jurisprudencial pós Emenda Constitucional n. 45/2004 acerca da aderência das cláusulas previstas nas normas coletivas aos contratos individuais do trabalho.
Das normas coletivas como fonte do Direito do Trabalho
As normas coletivas são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. A doutrina majoritária atribui às normas coletivas uma natureza jurídica de contrato-regra, sendo consideradas normas contratuais com características de lei.
São tidas por normas coletivas as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e as Sentenças Normativas.
As CCTs são os instrumentos de negociação coletiva pelos quais os sindicatos que representam determinada categoria profissional (sindicato dos obreiros) compõem-se com os sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal) que, juntos, estipulam determinadas normas trabalhistas aplicáveis no âmbito das respectivas representações (artigos 611 e 612 da CLT).
Os ACTs possuem a mesma natureza jurídica das CCTs, mas pressupõem a auto-regulamentação entre um sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas de determinada categoria econômica.
As Sentenças Normativas, por sua vez, são resultado da arbitragem proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho – a depender das jurisdições dos sindicatos envolvidos no dissídio – que impõem a solução de um conflito coletivo de trabalho aplicável àquela categoria sindical, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal.
As normas coletivas têm objetos restritos, não podendo versar sobre todo e qualquer direito trabalhista, mas apenas aqueles expressamente autorizados pela Constituição Federal, que elenca em seu artigo 7º os