TRABALHODETRABALHO
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12 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁINSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: CAMPO DE APLICAÇÃO.
ULTRA-ATIVIDADE.
BELÉM/PA
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: CAMPO DE APLICAÇÃO. ULTRA-ATIVIDADE.
BELÉM/PA
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1. CONVENÇÕES COLETIVAS: conceito e normatização na CLT 5
1.1. Natureza Jurídica 6
1.2. Legitimidade para celebrar convenções coletivas 8
1.3. Campo de aplicação 10
1.4. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS 12
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
INTRODUÇÃO
É inegável, na realidade do direito sindical brasileiro atual, bem como na garantia dos direitos coletivos do trabalho, a importância das convenções coletivas. A organização normativa do Direito do Trabalho advém de diversos centros de positivação jurídica, e ao lado das fontes de origem estatal, convivem harmoniosamente as fontes de natureza autônoma, resultantes da autonomia privada coletiva.
Para Amauri Mascaro Nascimento, as normas que são ajustadas em decorrência da negociação coletiva “tem maior possibilidade de atender as peculiaridades de cada setor econômico e profissional ou cada empresa para qual é instituída”.
Este trabalho, portanto, visa tecer breves considerações sobre as convenções coletivas de trabalho, principal instrumento de negociação coletiva, e seu campo de aplicação.
1. CONVENÇÕES COLETIVAS: conceito e normatização na CLT
Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67).
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem Acordos Coletivos com uma ou mais