Tópicos Hermenêutica
1)O que diferencia o direito estatal do direito não estatal?
O diferencial entre Direito estatal e não estatal é que, o estatal é do estado, para a população. Exemplo: Leis, códigos, etc..
Não estatal é de pequenos grupos que aplicam regras. Exemplo: condôminos
2)Ordem jurídica ou sistema jurídico é o mesmo que instituto jurídico? Explique.
Não. Ordem jurídica refere-se ao Direito Positivo apenas, já Sistema jurídico refere-se a todo o apartamento jurídico.
3)Qual a diferença entre direito positivo e direito objetivo?
Direito Positivo é um ordenamento vigente em um determinado país em determinada época, é imposto. Direito Objetivo é todo o apartamento jurídico, sistema de preceitos coordenados ou subordinados que convivem em harmonia.
4)Direito Objetivo e Direito Subjetivo são a mesma coisa? Explique. Não. O Direito Subjetivo é apenas o reconhecimento pelo Direito Objetivo de um interesse seja ele qual for.
5)Hermenêutica e interpretação são sinônimos? Explique. A hermenêutica é a teoria por trás da interpretação e das formas de interpretar.
6)Quais os métodos de interpretação existentes vistos até o presente momento. Explique.
Até o presente momento vimos 4 métodos de interpretação são eles:
Gramatical: Compreensão, sentido das palavras. Delimita a espaço no qual o interprete atuará.
Segundo BVerfGE11,126(130).v. Klaus Stern Drecho del Estado d lá República Federal Alemana, cit.,p.283 “Atraves da Interpretação não se pode criar uma lei inequívoca em seu texto e em seu sentido, um sentido oposto, não se pode determinar de novo, no fundamental o conteúdo normativo da norma há de ser interpretado, não se pode faltar ao objtivo do legislador em um ponto essencial”.
Histórico: Consiste em buscar o sentido das leis através dos precedentes legislativos dos trabalhos preparatórios e da Ocassio Legis.
Sistemático: Segundo Francsco Ferrera,