Tópico do Direito Civil - UNESA
TEMA
Obrigações: conceito e principais classificações.
Obrigação é uma modalidade de relação jurídica, na qual, caracteristicamente, encontramos dois sujeitos e um objeto típicos. Os sujeitos recebem o nome de credor e devedor. O objeto denominamos prestação.
Logo, temos uma obrigação toda vez que um credor puder exigir de um devedor uma prestação, que será, como objeto, exatamente o que definirá as obrigações como tipo de relação jurídica.
As obrigações geram consequências para o devedor: ele deve, espontaneamente, cumprir o dever decorrente da prestação. Se não o fizer, sofrerá as conseqüências que advierem deste descumprimento, que são balizadas justamente por esta aludida prestação. Entre credor e devedor se estabelece um vínculo jurídico, denominado vínculo obrigacional.
A prestação consiste sempre em um comportamento, economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo. As obrigações não incidem, por conseguinte, diretamente sobre bens ou coisas, mas sobre a pessoa do devedor, que é obrigado a desempenhar o aludido comportamento. Por conseguinte, a primeira e principal classificação das obrigações é precisamente esta, que as distingue pelo tipo de prestação.
Estes comportamentos podem resultar em uma conduta positiva, como dar e fazer, ou numa conduta negativa, como não fazer. As obrigações de dar e fazer são reputadas positivas, e as de não fazer negativas.
A obrigação de dar se caracteriza pela entrega da posse de um bem. Não significa que também o devedor não faça alguma coisa; é que na obrigação de fazer, ele não entrega a posse de bem nenhum. Logo todo dar importa em um fazer, o contrário é que não é verdade.
A existência deste bem dá à obrigação de dar características especiais, pois ele serve de mensuração da responsabilidade do devedor em razão do descumprimento do seu dever jurídico. Aquele que com culpa descumpre seu dever é responsável pelo equivalente, ou seja, pelo valor que corresponder ao bem, além