Títulos de Créditos
Definição segundo Vivante - “Documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”.
Princípios do Direito Cambiário
Princípio da Cartularidade – O documento é necessário ao exercício do direito nele contido.
Princípio da Literalidade – O titulo só vale no que nele contenha, ou seja, do titulo só é possível à cobrança no que nele está contido.
Princípio da Autonomia - As obrigações contraídas nos títulos de creditos por vários devedores são autônomas entre si, ou seja, a validade de qualquer uma das obrigações não compromete a validade das outras.
Subprincípios da Autonomia Abstração - O titulo quando circula (endossado) eles se desvinculam da sua origem.
Inoponibilidade – Não se podem opor exceções (defesa) pessoais à terceiro de boa- fé.
Normatização
Lei Uniforme de Genebra – Letra de Cambio e Nota Promissória
Lei do Cheque – 7.357/85
Lei da Duplicata – 5.474/68
Código Civil – Norma de aplicação subsidiaria.
Classificação dos títulos de créditos
Quando ao modelo
Vinculado – Somente produziram efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. É o caso do cheque e da duplicata.
LIVRE
Quando a Estrutura
Ordem de pagamento – No momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoas em favor de quem ela foi passada. Exemplos: Cheque, duplicata e a letra de câmbio são títulos dotados dessa estrutura.
Promessa de Pagamento – No momento do saque, duas situações jurídicas distintas: a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa.
Quanto as hipótese de emissão
Causais – São aqueles que a emissão precisa de uma causa especifica, ou seja, só pode ser emitido em hipóteses autorizado por lei. Exemplo: duplicata