títulos de créditos
R: A característica de representar exclusivamente direitos creditórios, por si só, não é suficiente para distinguir os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigação. De Acordo com a doutrina de Fábio Ulhôa Coelho, o título de crédito se diferencia dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos.
No primeiro aspecto, ele se refere unicamente as relações creditícias. Não se é documentado em um título de crédito nenhuma das obrigações, de dar, fazer ou não fazer. Somente o crédito que é titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, é constado de um instrumento cambial. O contrato de locação empresarial, por exemplo, além de assegurar o crédito ao aluguel, representa o dever de o locador respeitar a posse do locatário sobre o imóvel, ou de suportar a renovação compulsória do vínculo, na forma da lei. Alguns dos títulos de crédito impróprios asseguram direitos não creditícios ao seu portador; o warrant e o conhecimento de depósito, por exemplo, de forma unificada, representam a propriedade de mercadorias depositadas em Armazéns Gerais. A apólice de seguro, também como exemplo, representa apenas o crédito eventual do segurado ou do terceiro beneficiário, diante da seguradora, não pode ser considerado título de crédito.
No segundo aspecto, a diferença entre o título de crédito entre os demais documentos representativos de obrigação, está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, artigo 585, I); têm executividade, dando ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica. Se o credor não dispuser de documento a que a lei processual atribua natureza executória, a cobrança do crédito