títulos de crédito
DUPLICATA
1- Informações preliminares
Lei 5474, de 18-7-68
Fatura – documento comprobatório de uma venda a prazo de mercadoria, que deve ser apresentado ao comprador, possibilitando a conferência das mercadorias remetidas:
. emissão obrigatória nas vendas mercantis entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou do despacho da mercadoria (prioriza o momento da execução do contrato de compra e venda) (LD art. 1º ).
Obs.: A partir de 1970, visando questões fiscais, foi criada a Nota Fiscal-Fatura.
A NF-F tem duplo efeito: nota fiscal, para fins tributários e fatura para fins cambiários (emissão da duplicata).
2- Conceito
Título de crédito causal, relacionado a um contrato de compra e venda mercantil, ou seja, celebrado entre empresários (diferente da compra e venda civil e da compra e venda de consumo).
3- Natureza
Título de crédito impróprio, ou seja, pode ser emitida sem que se destine à circulação (transferência ou desconto), servindo apenas como garantia do devedor pela importância faturada ao comprador.
Obs.: - título próprio do direito brasileiro.
- Emissão facultativa – (LD art. 2º ), embora seja o único título permitido para documentar as transações mercantis realizadas no território nacional, afastando, para a hipótese, a utilização da letra de câmbio e da nota promissória (LD art. 2º ).
4- Requisitos
. A duplicata deve mencionar _ LD art. 2º , $ 1º .
obs.: a duplicata é título vinculado ao modelo padronizado estabelecido pela Resolução 102/68 do BACEN.
5- Aceite
A duplicata deve ser apresentada pelo vendedor (diretamente ou por intermediários) ao comprador para que este, conferindo-a, lance nela a sua assinatura, reconhecendo a sua exatidão e a obrigação de pagar.
Obs.: com o aceite o comprador se caracteriza como devedor principal desprendendo-se o título da causa que lhe deu origem.