Títulos de crédito
Instituto típico do direito comercial, o título de crédito representa a dinâmica da atividade mercantil, permitindo a rápida e fácil constituição do crédito, com sua ampla circulação e ágil transferência, fomentando o mercado (DIDIER JR. et al. 2012, p.173).
Os títulos de crédito são ditos impróprios quando não se adéquam perfeitamente aos princípios cambiários, revelando suas falhas e limitações. Mas podem ser próprios quando se submetem a todos os princípios do direito cambial e se pode constatar a sua essência como título de crédito.
Os títulos de crédito próprios são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, são cártulas que se ajustam adequadamente aos princípios cambiários (MAMEDE, 2009, p. 9).
Inúmeros são os títulos de crédito existentes em nosso ordenamento jurídico, todos regulados por leis especiais, são conhecidos como títulos de crédito por excelência, a doutrina majoritária elenca como os principais e mais usuais, os seguintes: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque; Duplicata.
Princípio da Autonomia Em se tratando de autonomia, que se trata de obrigações contidas no título que são autônomas entre si, ou seja, elas se comunicam, mas uma não infere na existência da outra, ou ainda, se houver a ocorrência de vício ou nulidade em uma eventual relação posterior devido à circulação do título, nada contaminará as relações futuras que vierem a decorrer do título.
Caracterizado a grande importância desse princípio, devido à explícita garantia de segurança nas relações cambiais.
Segundo o princípio da autonomia, quando um único título representa mais de uma obrigação, a eventual invalidade de uma delas não prejudica as demais