Títulos de crédito
CONCEITO:
Segundo Vivante, o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado. O Código Civil em seu artigo 887 conceituou os títulos de crédito como documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Além disso, complementa o C.C que o título de crédito só produz efeito quando preencher os requisitos da Lei, ressalvando que a omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Os requisitos formais dos diversos títulos de crédito encontram-se nas diversas legislações que os regulam (Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, etc.) e, em termos gerais no artigo 889 do CC, prevendo como requisitos a assinatura do emitente, a data de emissão e a indicação precisa dos direitos que confere. Assim, caso não preencha algum desses requisitos legais, será invalidado o escrito como título de crédito, impossibilitando a cobrança do respectivo crédito. Tal formalidade é justificável, pois o crédito contido no título desvincula-se da causa que o originou (autonomia) e, por esse motivo, o título deve vir preenchido regularmente e de acordo com todos os requisitos exigidos (literalidade), bem como deverá estar presente no momento da cobrança (cartularidade). Esses são os requisitos essenciais dos títulos de crédito, literalidade, autonomia e cartularidade. Também existem as características não essenciais, que são requisitos normalmente apresentados pelos títulos de crédito, mas não necessariamente. Justamente daí a natureza não essencial. Podem ser consideradas não essenciais, a abstração, a inoponibilidade das exceções pessoais, a independência, a solidariedade, a “circulabilidade”, a força executiva e o formalismo. Conforme disposição do artigo 903 do C.C, relativos aos títulos de créditos, somente serão aplicados esses dispositivos (art. 887 a 926) se não