Títulos de crédito
“Titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.” (VIVANTE, 1998, p.5).
2.1 CARTULARIDADE
Exige a existência material do titulo, para cobrança é necessária à apresentação do titulo de crédito original, portanto quem possui o titulo é o titular do direito de crédito.
2.2 LITERALIDADE
Titulo literal quer dizer que o mesmo só vale pelo que nele está escrito, não podendo haver adendos que alteram dados como datas de vencimento por exemplo.
2.3 AUTONOMIA
Significa que o titulo não é vinculado a obrigações anteriores, ele é autônomo. O atual portador do titulo não pode ser prejudicado por problemas nas relações com antigos titulares.
2.4 ABSTRAÇÃO
É a desvinculação do título do negócio que o originou, ou seja, é desnecessária a verificação do documento que formaliza o negócio jurídico.
2.5 COOBRIGAÇÃO.
Diz que os endossantes, aceitantes e os avalistas respondem solidariamente com as obrigações dos títulos assim como seu devedor principal.
2.6 EXECUTIVIDADE
São considerados títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, a debênture e o cheque. Representado por advogado habilitado o portador pode entrar com ação judicial executiva para que possa receber de maneira mais rápida os valores não pagos acordados nos títulos.
3 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
3.1 MODELOS
Podem ser:
Vinculados: padrão específico definido por lei.
Livres: desde que constem as informações necessárias não exigem padrão obrigatório.
3.2 ESTRUTURA
Ordem de pagamento: Sacador ou emitente que é quem da à ordem de pagamento e sacado que recebe a ordem de pagamento.
Ex: Cheque e duplicada mercantil.
Promessa de Pagamento: deve ser cumprida pelo próprio emissor, são apenas dois personagens o emitente que é quem deve e o beneficiário que é quem recebe.
3.3 NATUREZA
Títulos Causais: aqueles que têm vinculo com a negociação que lhes deu origem,