títulos de crédito
CRÉDITO – troca de um negócio presente com uma circunstância futura.
É uma relação de confiança entre credor e devedor. Um poder de compra conferido a alguém que não tem condição de pagá-lo à vista.
O título de crédito serve para colocar no papel um crédito que alguém tem contra uma pessoa. Faz parte do direito das obrigações e a obrigação sempre vai ter conteúdo econômico, seja ela de dar, fazer ou não fazer, mas principalmente dar (coisa certa ou incerta). Tem natureza de troca (dinheiro por documento).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extra cambial, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo, etc., ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista.
O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direito, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Basicamente há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito: de um lado o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere, são essas facilidades atributos do crédito: negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, CPC), possibilitam a execução imediata do valor devido.
Elementos do Crédito:
- Consumo ou obtenção da coisa;
- Espera da prestação ou da coisa destinada a substituir. Crédito não é agente de produção, não produz riqueza, não cria nada, simplesmente é