Títulos de crédito e a sua cobrança pela via judicial
Os títulos de crédito são documentos clássicos, já enraizados em nosso ordenamento jurídico desde longa data e, até hoje, muito utilizados nas operações que envolvem crédito, devido à segurança jurídica que conferem. São exemplos mais comuns de títulos de crédito o cheque, a nota promissória, a duplicata e a letra de câmbio.
Um título de crédito, segundo a clássica definição do nobre jurista italiano Cesare Vivante, é “o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. A razão de tal conceito ainda ser consagrado pelos operadores do direito é que contém os três princípios básicos que regulam o instituto título de crédito. São eles:
a. Cartularidade ou Incorporação: o direito a receber uma quantia, ou, simplesmente, o direito ao crédito, se materializa/incorpora ao título, de modo que para que, para a sua exigibilidade perante o devedor, é necessária a posse do título.
a Literalidade: o direito ao crédito inscrito no título de crédito é literal, ou seja, é exatamente igual ao constante no título. Assim, o credor não pode exigir mais e nem o devedor cumprir menos do que o constante no título.
a Autonomia: o mais importante dos princípios, pois confere a segurança jurídica ao título de crédito. Segundo tal princípio, o direito ao crédito materializado no título é um direito novo, autônomo, independente da relação causal que o originou e, portanto, pode ser exigido mesmo que haja irregularidades nesta relação fundamental. Isto ocorre porque a obrigação de satisfazer o direito do credor nasce de uma declaração unilateral de vontade do emitente do título.
O beneficiário de um título de crédito deve apresentar o título junto ao devedor, na data de seu vencimento, para o recebimento da soma cambiária. Quando o devedor não paga a soma cambiária, o portador do título pode promover a sua cobrança pela via judicial. Para tal, existem quatro procedimentos: