Da impossibilidade da cobrança do título de crédito prescrito via procedimento monitório
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. A Lei 9.079/95 criou o procedimento monitório, estabelecendo um tipo inédito de procedimento em nosso direito formal.1 Esse procedimento visa agilizar o trâmite do processo de conhecimento, simplificando seu andamento quando o autor for detentor de documento escrito sem força de título executivo e poupando o juiz de prolatar uma sentença, visto que, uma vez não apresentados os embargos tempestivamente, o mandado de pagamento torna-se um mandado de citação executivo, de onde se segue atos como a penhora, a avaliação, etc., e o procedimento passa a ser o executivo, previsto no Livro II do CPCB.
"A ação monitória é o meio processual diferenciado, pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada visa a obter o reconhecimento e a concretização de seu direito, comprovado por documento hábil sem eficácia executiva."2
"É o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito".3
"Trata-se de um remédio para eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por um expediente que atraia o devedor a preferir o pagamento ao debate judicial. A ação monitória, portanto, foi criada em face da necessidade de se ter um procedimento intermediário que viabilizasse o pronto acesso da parte à execução, sem percorrer os demorados trâmites processuais impostos pelo rito ordinário."4
2. A jurisprudência de nossos tribunais vem, ao nosso ver, data venia, erroneamente, admitindo a cobrança de título de crédito prescrito via ação de procedimento monitório.
3. A afirmação de que o acolhimento deste tipo de procedimento ao título de crédito prescrito é