AÇÃO MONITÓRIA * Ação monitória - Cheque emitido pelo apelado e endossado em favor de terceiro - Alegação de inexistência de dívida pendente - Pagamento efetuado em dinheiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Julgamento antecipado da lide - Convicção do juiz - Pretendido chamamento à lide da empresa endossatária - Portador de boa-fé - Factoring - Apelo improvido - Unânime. O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial. Se a recorrente realmente efetuou o pagamento do cheque em dinheiro à empresa endossatária, a devedora teria exigido, no mínimo, a devolução do cheque, ou ainda, um comprovante de pagamento, não havendo nos autos nenhuma prova nesse sentido. Estando presentes nos autos elementos necessários ao livre convencimento do juiz, está ele autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide. Descabe o chamamento à lide da empresa endossatária para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes do CPC. No presente caso, não está caracterizada a figura do fiador, muito menos a de devedores solidários, mas um negócio jurídico entre o emitente do cheque e terceiro, não participando o portador de boa-fé, assim considerado aquele que se dedica licitamente à atividade do factoring. (TJ/DF - Ap. Cível n. 19980110067759 - Ac. 119311 - unân. - 4a. T. Cív. - Rel: Des. Lecir Manoel da Luz - j. em 20.09.99 - Fonte: DJU III, 03.11.99, pág. 20). * Processual civil. Procedimento monitório. Contrato de abertura de crédito. Viabilidade. "Prova escrita sem eficácia de título executivo". Art. 1.102a, CPC. Caracterização. Precedentes. Recurso provido. I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar