Titulo de credito
Breve histórico e funcionamento do boleto bancário no Direito Brasileiro
As relações empresariais evoluíram substancialmente ao longo dos tempos, o que por sua vez impôs a necessidade de uma maior dinamização e formalização dos procedimentos de cobrança e circulação de bens e serviços.
Desta forma, com a visível modificação do cenário econômico mundial e também diante da necessidade de evolução da tecnologia e implementação de novos sistemas, as instituições financeiras apresentaram como solução de cobrança de crédito os cognominados boletos bancários, ou bloquetos de cobrança.
A facilidade de acesso a um sistema informatizado de cobrança e desconto de títulos para a maioria das empresas trouxe uma nova realidade para as relações comerciais no país, visto que apenas com ordens via computador, ou até mesmo por arquivos eletromagnéticos, puderam passar a ser emitidos avisos de cobrança por qualquer um, para qualquer um. Cumpre salientar que este novo sistema passou a ser utilizado também para reduzir os arquivos físicos de títulos que seriam cobrados pelas instituições financeiras, minorando assim, mas de qualquer forma melhorando, os seus custos operacionais. Tal solução desencadeou a utilização do bloqueto de cobrança, ou boleto bancário nas últimas décadas. Por sua vez, o Banco Central do Brasil, órgão competente no país para regulamentar e fiscalizar as atividades das instituições financeiras, mais precisamente, em cumprimento ao artigo 11, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que determina que o mesmo deve “regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis”, se viu obrigado a editar normas referentes à utilização dos boletos bancários. Diante disto, o Banco Central do Brasil passou a emitir diversos comunicados, resoluções, cartas, circulares, cartas-circulares, normas, etc. sobre o assunto.
No início, os boletos bancários obedeciam às regras impostas pelo Catálogo de Documentos – CADOC, de acordo com as