Títulos de crédito e letra de câmbio
Ordem de pagamento à vista ou a prazo, capaz de realizar imediatamente o valor que representa. É uma ordem de pagamento que alguém dirige a outrem para pagar terceira pessoa. Vem a ser um documento que insere a obrigação de uma pessoa em pagar para outra uma quantia determinada em dinheiro, num prazo e lugar fixados.
A letra de câmbio se materializa em um escrito lançado sobre papel; tem duas superfícies a anterior (face ou anverso – onde se escreve a ordem de pagamento) e a posterior (dorso, verso ou costas – onde se lança o endosso e registra a quitação do pagamento). Se não houver mais espaço, pode acrescentar ao documento uma extensão de papel (anexo/alongue).
REQUISITOS
1- A palavra letra, escrita no próprio título e expressa na língua empregada para a redação deste título; 2- O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3- O nome do sacado (aquele que deve pagar); 4- A época do pagamento; 5- A indicação do local do pagamento; 6- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7- A indicação da data em que e do lugar que é passada; 8- A assinatura do sacador (aquele que paga).
A relação da letra de câmbio envolve três pessoas: sacador, sacado/aceitante e beneficiário da ordem/tomador.
Sacador – emitente ou subscritor da letra. É garante tanto da aceitação como d pagamento da letra, considerando-se não escrita a cláusula pela qual que estabelece sua exoneração em pagar.
Sacado – aquele para o qual se encaminha ou se dirige a letra, sendo quem se obriga e aceita. É a pessoa que recebe a ordem do sacador para pagar ao tomador a importância do título
Tomador – pessoa em cujo favor é lançada letra. Considera-se credor originário, podendo ser o próprio sacador.
VENCIMENTO
1- À vista: será paga na apresentação, que deverá constar no texto ou na omissão de outro prazo. Se não constar data, considera-se à vista. A letra deve ser apresentada dentro de um ano, a contar de sua data. O