Títulos de credito
Do Título ao Portador Segundo Código Civil: Art. 904. “A transferência de título ao portador se faz por simples tradição”. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação. Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas. Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Do Título Nominativo
Nominativo – são aqueles títulos que identificam a pessoa beneficiada. Sua transferência pressupõe, além da existência física do título, a prática de outro ato jurídico o que é o endosso ou a cessão civil de crédito. O Código Civil trata deste assunto nos artigos 921 a 926.
Os nominativos podem ser:
. Nominativos à ordem: são transferidos ( circulam ) por meio do título de manual e endosso;
. Nominativos não à ordem: são transferidos mediante cessão civil de crédito, sem endosso.
Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
1º