Títulos de Credito
2.1 CONCEITO
A definição mais concisa e precisa de título de crédito, foi formulada por Vivante. A mesma foi adotada pelo Código Civil, em nosso país cujo art. 887 propõe: “O título de crédito é um documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
De modo geral, título de crédito nada mais é do que um documento, que prova a existências de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito, onde uma ou mais pessoas são credoras de outra. Esse documento é o principal instrumento do direito comercial, já que se refere à circulação de valores dentro da economia.
2.2 PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito apresentam três princípios básicos:
Literalidade: o título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração.
Autonomia: diz-se que o título de crédito é autônomo, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
Cartularidade: o título de crédito se materializa num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido, torna-se essencial à exibição do documento, sendo o mesmo necessário para o exercício do direito de crédito. Sem sua exibição material o credor não pode exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.
2.3 TEORIAS APLICADAS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Vários foram os estudos envolvendo títulos de crédito e sua essência, entre as principais teorias existentes podemos destacar:
Teoria de Einnert: Considerava a cambial como o papel-moeda dos comerciantes. Emitida a promessa ao publico, cria-se neste a fé no pagamento, de acordo com