Título vii código penal
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
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O Código Penal brasileiro nos arts. 235 a 249 definem os crimes cujo bem jurídico protegido é a família. O Código vigente é a primeira codificação pátria a fazer previsão de um título específico para proteção da família.
ARTS. 235 A 249 – CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
1º CP A TRAZER PROTEÇÃO LEGISLATIVA DA FAMÍLIA
O Estado sempre teve uma preocupação em proteger a família, e.g, o Código Civil que possui um Livro específico para sua proteção, pois entende que ela é fundamental na formação moral, intelectual e física do indivíduo.
Mas além da família podemos dizer que o Código Penal de 1942 protegeu neste título secundariamente outros bens jurídicos, como, por exemplo, a fé pública (art. 242 – registro de filho alheio como próprio) ou a integridade física do indivíduo (art. 244 – abandono material).
AO PROTEGER A FAMÍLIA O LEGISLADOR PROTEGE A FORMAÇÃO
MORAL E INTELECTUAL DOS INDIVÍDUOS
O Título VII do Código está dividido em quatro Capítulos:
Capítulo I - Dos Crimes contra o Casamento;
CAP. I _ CASAMENTO
Capítulo II - Dos Crimes contra o Estado de Filiação;
CAP. II _ FILIAÇÃO
Capítulo III - Dos Crimes contra a Assistência Familiar; e
CAP. III _ ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Capítulo IV - Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela.
CAP. IV _ PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA (atualmente pelo novo
Código Civil o pátrio poder recebe a nomenclatura de PODER FAMILIAR – arts. 1630 a 1638,
Lei n.º 10406/2002).
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
COMENTÁRIOS
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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1 BEM JURÍDICO.